Decisão TJSC

Processo: 5004529-45.2022.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6774841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004529-45.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO  M. R. A. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de ressarcimento de danos materiais c/c danos morais ajuizada em face de SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Resta claro que não houve transferência do veículo a Josimar, mas diretamente ao autor, que hoje é o proprietário do bem, o que confirma os fatos. Portanto, possui a ré responsabilidade sobre o produto vendido ao requerente.

(TJSC; Processo nº 5004529-45.2022.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6774841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004529-45.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO  M. R. A. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de ressarcimento de danos materiais c/c danos morais ajuizada em face de SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Resta claro que não houve transferência do veículo a Josimar, mas diretamente ao autor, que hoje é o proprietário do bem, o que confirma os fatos. Portanto, possui a ré responsabilidade sobre o produto vendido ao requerente. Ademais, mesmo que houvesse a venda sucessiva, tal não afastaria a garantia legal a ser dada pelo réu. Danos materiais Quanto aos alegados danos materiais, percebe-se que o veículo em questão é modelo de 2013/2014, ou seja, quando da realização do negócio (dez/2021) já contava com 8 anos de uso, de modo que era esperada a existência de desgastes no bem, não sendo possível que o veículo estivesse em perfeitas condições. Ora, tratando-se de veículo com boa idade, evidente que existem vícios normais decorrentes do desgaste natural de peças pelo uso/decurso do tempo, de modo que cabia ao adquirente o mínimo de cautela na compra com a vistoria prévia do veículo, inclusive por profissional. No caso em comento, pelo que se observa, sequer uma volta de testes o autor realizou. Na narrativa do autor, logo que saiu em viagem após a compra surgiram inúmeros problemas. Evidente, que a opção lógica seria voltar e desfazer o negócio. Porém, o autor optou, a partir de então, proceder a uma completa recuperação do veículo. Impossível querer estender a garantia legal do veículo usado ao ponto de permitir ao consumidor, apenas por opções suas, sem qualquer interferência do vendedor, um completo restauro do veículo. Observe-se que o autor pagou R$35.000,00 de diferença e busca receber R$35.139,00 de danos materiais. Se o autor quisesse um veículo sem defeitos, com certeza a opção de um carro com quase 10 anos de uso, não se mostra acertada. Impossível, desta forma, querer impor ao réu a a obrigação de reparar toda a recuperação realizada, pois sequer se sabe qual era realmente necessária. A jurisprudência em analogia: " CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANO MORAL. AUTOMÓVEL COM MAIS DE UMA DÉCADA DE USO. NÃO VERIFICAÇÃO PRÉVIA, PELO COMPRADOR, DAS CONDIÇÕES DO BEM. CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE REVISÃO E DE CONSERTO. ABATIMENTO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CUSTO DOS REPAROS SUPERAM O DESCONTO OBTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   "A garantia legal é ônus de todos fornecedores, que não podem dela se exonerar, nos termos do art. 24 do Código de Defesa do Consumidor. Deverá, no entanto, ser "considerada segundo as reais especificidades do produto que estiver sendo comprado, bem como com as condições de oferta do fornecedor que o estiver vendendo" (NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2015. p. 436-437). A lei não diferencia o bem usado do novo para efeitos de aplicação da garantia. Contudo, no caso em apreço, que trata de compra e venda de veículo usado e de alta quilometragem, em relação de consumo, é preciso separar os vícios que frustraram a expectativa de uso do bem daqueles que estavam abrangidos pela oferta e cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao fornecedor". (Ap. Cív. n. 0015518-10.2012.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 13.9.2016).    Admite-se a ocorrência de vício oculto nos casos em que há expectativa de perfeito funcionamento do produto. Em se tratando de compra e venda de veículo com mais de um década de uso não se espera que o automóvel esteja rigorosamente a salvo de avarias mecânicas."  (TJSC, Apelação Cível n. 0300036-63.2014.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2018). Desse modo, é improcedente o pedido de danos materiais. Danos morais. É direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (art. 6º, VI, CDC).  Segundo a doutrina, "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). No caso em tela, os transtornos passados pelo autor não ultrapassaram o mero dissabor da via cotidiana, na medida em que, além de não ter testado o veículo no dia da compra pelo autor, este sequer o levou para uma checagem em mecânica antes de adquiri-lo, assumindo o risco de ter passar pelos transtornos narrados na inicial. Além disso, os referidos transtornos não atingiram a honra, intimidade ou a imagem do autor, o que torna improcedente também esse pedido, pois não provado fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isto posto, nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível n. 50045294520228240039, em que é Autor M. R. A., e Réu Sc Pr Comercio de Veículos Ltda., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85 § 2º, do CPC. (evento 23, SENT1). Defendeu, em síntese: a) a anulação da sentença em razão da não produção da prova pericial, bem como a análise das provas juntadas com a réplica; b) o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré pelos vícios do veículo; c) que o veículo foi vendido com vícios ocultos e que a quilometragem do hodômetro foi adulterada para induzi-lo a erro, o que configura uma prática abusiva e ilícita; d) a condenação do apelado ao ressarcimento dos gastos com o conserto do veículo; e) a condenação ao pagamento de danos morais (evento 30, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 36, CONTRAZ1. É o relatório.     VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Preliminar Na hipótese, o apelante defende que a ausência de produção de prova pericial, essencial para a comprovação da adulteração do hodômetro e dos vícios ocultos, violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Acrescentou, ainda, a importância da produção de prova testemunhal para aferir que a existência dos referidos danos no veículo adquirido correspondem a um veículo com a quilometragem muito maior.  Com razão. Depreende-se dos autos que o apelante adquiriu o veículo da apelada por meio de negociação realizada em novembro de 2021 para aquisição do veículo Ford Ranger XLT CD4 32, 2014. De acordo com a exordial (evento 1, INIC1), o autor constatou a existência de diversos componentes danificados, que lhe custaram o total de R$ 30.139,00, conforme as notas fiscais colacionadas nos evento 1, NFISCAL11, evento 1, NFISCAL12, evento 1, NFISCAL13, evento 1, NFISCAL14, evento 1, NFISCAL15, evento 1, NFISCAL16, evento 1, NFISCAL17 e evento 1, NFISCAL18. Para além da necessidade de substituição das peças, argumentou ter sido verificada a adulteração do hodômetro, defendendo que, a despeito de marcados apenas 96.000 quilômetros, o veículo já havia rodado uma quilometragem muito superior. Ainda que os documentos não constituam prova cabal da adulteração, possível concluir se tratar de indício razoável de prova, sendo certo que, na petição inicial, o apelante requereu expressamente a instrução do processo com perícia judicial para comprovar as adulterações. Apesar disto, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar às partes a produção de provas e rejeitou os pedidos iniciais, sob o fundamento de que: Ora, tratando-se de veículo com boa idade, evidente que existem vícios normais decorrentes do desgaste natural de peças pelo uso/decurso do tempo, de modo que cabia ao adquirente o mínimo de cautela na compra com a vistoria prévia do veículo, inclusive por profissional (evento 23, SENT1). Nestes casos, em que a parte solicita de forma expressa a produção de determinada prova e o juiz decide antecipadamente pela improcedência por falta de provas, configura-se cerceamento de defesa. Assim já decidiu este , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024). Diante disto, revela-se indispensável a produção da prova pericial, requerida oportunamente pelo apelante, notadamente para aferir a alegada adulteração do hodômetro e os vícios ocultos do veículo. Os termos dos artigos 473 e 477 do Código de Processo Civil, dispõem acerca da respectiva prova, bem como sobre a possibilidade de o perito esclarecer eventuais dúvidas do juízo ou das partes: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. [...] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. Assim, a necessidade da produção de prova testemunhal, igualmente pugnada pela parte apelante na inicial, por sua vez, deverá ser avaliada pelo magistrado após a juntada do laudo pericial, levando-se em consideração a suficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que a prova testemunhal não é imprescindível em ações que discutem vícios do veículo ou adulteração de quilometragem, desde que a prova técnica seja capaz de esclarecer os fatos essenciais ao julgamento.  Desta forma, demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para a produção das provas pleiteadas pelo autor apelante. Por fim, restam prejudicadas as demais teses recursais alegadas pelo autor.  3 – Honorários recursais Cassada a sentença, deixa de haver condenação na origem, o que afasta a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC. 4 – Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e nesta, dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de possibilitar a produção de provas pelo autor. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6774841v21 e do código CRC 92e8c78f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:17     5004529-45.2022.8.24.0039 6774841 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6774843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004529-45.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS E ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais, em razão de vícios em veículo usado adquirido do réu. Autor alega a existência de vícios ocultos e adulteração do hodômetro, com danos materiais decorrentes dos reparos, e pleiteia indenização moral. Sustenta cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial solicitada na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial requerida expressamente pelo autor para comprovar a alegada adulteração do hodômetro e os vícios ocultos do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial expressamente requerida pelo autor, configura cerceamento de defesa quando a prova é pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia. 4. A existência de indícios razoáveis de adulteração do hodômetro e vícios ocultos, aliada ao pedido expresso de perícia técnica na petição inicial, torna indispensável a produção da prova pericial para aferir tais alegações. 5. O julgamento pela improcedência por falta de provas, quando a parte solicitou expressamente a produção de determinada prova, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a produção das provas requeridas pelo autor. Sem honorários recursais porque, cassada a sentença, deixa de haver condenação sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0000037-96.2012.8.24.0055, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28.11.2016; TJSC, Apelação Cível n. 0300623-79.2015.8.24.0047, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28.03.2017; TJSC, Apelação n. 5004643-95.2021.8.24.0078, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 05.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e nesta, dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de possibilitar a produção de provas pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6774843v4 e do código CRC 0360d9d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:17     5004529-45.2022.8.24.0039 6774843 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5004529-45.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NESTA, DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS PELO AUTOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas